CIDADE DO VATICANO, segunda-feira, 15 de março de 2010 (ZENIT.org).-
Publicamos entrevista de monsenhor Charles J. Scicluna, promotor de justiça da
Congregação para a Doutrina da Fé, fiscal do Tribunal da Santa Sé, que tem
por tarefa investigar os delitos que a Igreja considera mais graves (delicta
graviora): contra a Eucaristia, contra a santidade do sacramento da penitência
e o delito contra o sexto mandamento (Não cometerás atos impuros), por parte
especialmente de um clérigo com um menor de 18 anos.
Delitos
que com um motu proprio de 2001, Sacramentorum
sanctitatis tutela, reservaram-se à competência da Congregação para a
Doutrina da Fé. De fato, o “promotor de justiça” é o encarregado, entre
outras coisas, da terrível questão dos sacerdotes acusados de pederastia, escândalos
que saltam periodicamente às páginas dos meios de comunicação.
A
entrevista de mons. Scicluna, de origem maltesa, foi publicada nesse sábado
pelo jornal Avvenire.
–O
senhor tem fama de rigoroso, e no entanto se acusa sistematicamente a Igreja Católica
de ser tolerante com os chamados “padres pederastas”.
–Mons.
Scicluna: Pode ser que no passado, talvez por um mal-entendido sentido de defesa
do bom nome da instituição, alguns bispos, na prática, tenham sido muito
indulgentes com este triste fenômeno. Eu digo na prática porque, no âmbito
dos princípios, a condenação por esta tipologia de delito sempre foi firme e
inequívoca. Pelo que diz respeito apenas ao século passado, basta recordar a
famosa instrução Crimen Sollecitationes, de 1922.
–Mas
não era de 1962?
–Mons.
Scicluna: Não, a primeira edição remonta-se ao pontificado de Pio XI. Mais
tarde, com o beato João XXIII, o Santo Ofício ocupou-se de uma nova edição
para os padres conciliares, mas a tiragem foi só de duas mil cópias, que não
bastaram para a distribuição, adiada sine die. De todas as formas,
tratava-se de normas de procedimento nos casos de solicitudes durante a confissão
e de outros delitos mais graves de tipo sexual, como o abuso sexual de menores.
–No
entanto, eram normas em que se recomendava o segredo...
–Mons.
Scicluna: Uma má tradução ao inglês desse texto deu motivo a que se pensasse
que a Santa Sé impunha o segredo para ocultar os atos. Mas não era assim. O
segredo de instrução servia para proteger a boa fama de todas as pessoas
envolvidas, em primeiro lugar as vítimas, e depois os clérigos acusados, que têm
o direito – como qualquer outra pessoa – à inocência presumida até que se
demonstre o contrário. A Igreja não gosta da postura de conceber a justiça
como um espetáculo. A normativa sobre os abusos sexuais nunca foi interpretada
como proibição de denúncia às autoridades civis.
–No
entanto, esse documento é sempre citado para acusar o pontífice atual de ter
sido – como prefeito do antigo Santo Ofício – o responsável objetivo de
uma política de acobertamento dos fatos por parte da Santa Sé.
–Mons.
Scicluna: É uma acusação falsa e uma calúnia. A propósito, permito-me
assinalar alguns dados. Entre 1975 e 1985, não aparece que se tenha submetido
à atenção de nossa congregação algum aviso de casos de pederastia por parte
de clérigos. De todas as formas, após a publicação do Código de Direito Canônico
de 1983 houve um período de incerteza acerca do elenco de delicta
graviora reservados à competência deste dicastério. Só com o motu
proprio de 2001, o delito de pederastia voltou a ser de nossa exclusiva
competência. Desde aquele momento, o cardeal Ratzinger demonstrou sabedoria e
firmeza na hora de tratar esses casos. Mais ainda. Deu prova de grande valor,
enfrentando alguns casos muito difíceis e espinhosos, sine acceptione
personarum. Portanto, acusar o pontífice de ocultação é, repito, falso e
calunioso.
–Que
acontece se um sacerdote é acusado de um dos delitos mais graves (delictum
gravius)?
–Mons.
Scicluna: Se a acusação é verossímil, o bispo tem a obrigação de
investigar tanto a credibilidade da denúncia como o objeto da mesma. E se o
resultado da investigação prévia é atendível, já não tem a faculdade de
dispor em matéria e deve referir o caso a nossa congregação, onde será
tratado pelo departamento disciplinar.
–Quem
forma parte deste departamento?
–Mons.
Scicluna: Junto a mim, que por ser um dos superiores do dicastério devo me
ocupar de outras questões, há também um chefe de departamento, o padre Pedro
Miguel Funes Díaz, sete eclesiásticos e um penalista leigo que acompanham
esses procedimentos. Outros oficiais da congregação dão sua valiosa contribuição
segundo seus diversos idiomas e competências.
–Diz-se
que esse departamento trabalha pouco e com lentidão...
–Mons.
Scicluna: É uma observação injusta. Em 2003 e 2004, uma avalanche de casos
cobriu nossas mesas. Muitos procediam dos Estados Unidos e se referiam ao
passado. Nos últimos anos, graças a Deus, o fenômeno tem-se reduzido muito.
E, portanto, tentamos tratar os casos novos em tempo real.
–Quantos
trataram até agora?
–Mons.
Scicluna: Nos últimos nove anos (2001-2010), analisamos as acusações
relativas a cerca de 3.000 casos de sacerdotes diocesanos e religiosos
concernentes a delitos cometidos nos últimos 50 anos.
–Quer
dizer, três mil casos de sacerdotes pederastas?
–Mons.
Scicluna: Não é correto definir assim. Podemos dizer que em cerca de 60%
desses casos, trata-se mais de atos de “efebofilia”, ou seja, devidos à
atração sexual por adolescentes do mesmo sexo. Outros cerca de 30% se tratam
de relações sexuais. 10% são atos de pedofilia verdadeira e própria, isto é,
determinados pela atração sexual por crianças impúberes. Os casos de
sacerdotes acusados de pedofilia verdadeira e própria são, então, cerca de
300, em nove anos. São sempre muitos, é inquestionável, mas há de se
reconhecer que o fenômeno não está tão difundido como se pretende.
–Dos
três mil acusados, quanto foram processados e condenados?
–Mons.
Scicluna: Podemos dizer que em 20% dos casos houve processo penal ou
administrativo, verdadeiro e próprio, que normalmente ocorreu nas dioceses de
procedência – sempre sob nossa supervisão – e, só raramente, aqui em
Roma. Fazendo assim se agiliza o procedimento. Em 60% dos casos, sobretudo
devido à idade avançada dos acusados, não houve processo, mas se ditaram
contra eles normas administrativas e disciplinares, como a obrigação de não
celebrar missas com os fiéis, de não confessar, de levar uma vida retirada e
de oração. Há que reafirmar que nestes casos, entre os quais houve alguns de
grande impacto, dos que se ocuparam os meios de comunicação, não se trata de
absolvições. Não houve uma condenação formal, mas se uma pessoa foi
obrigada ao silêncio e à oração, será por algo.
–Resta
analisar 20% dos casos...
–Mons.
Scicluna: Em 10% dos casos, particularmente graves e com provas, o Santo Padre
assumiu a dolorosa responsabilidade de autorizar um decreto de demissão do
estado clerical. Trata-se de um procedimento gravíssimo, empreendido
administrativamente, mas inevitável. Nos restantes 10% dos casos, os próprios
clérigos acusados pediram a dispensa das obrigações derivadas do sacerdócio,
que foi aceita com prontidão. Os sacerdotes implicados nestes últimos casos
tinham em seu poder material de pornografia pederasta e por isso foram
condenados pelas autoridades civis.
–Qual
é a procedência destes três mil casos?
–Mons.
Scicluna: Sobretudo dos Estados Unidos, que entre 2003-2004 representavam ao
redor de 80% da totalidade dos casos. Até 2009, a porcentagem norte-americana
diminuiu, passando a ser a fatia de 25% dos 223 novos casos assinalados em todo
o mundo. Nos últimos anos (2007-2009), efetivamente, a média anual dos casos
assinalados à Congregação em todo o mundo foi de 250 casos. Muitos países
registram só um ou dois casos. Aumenta, portanto, a diversidade e o número dos
países de procedência dos casos, mas o fenômeno é muito limitado. Há de se
ter em conta que são 400.000 no total os sacerdotes diocesanos e religiosos no
mundo. Essa estatística não corresponde com a percepção criada quando casos
tão tristes ocupam as primeiras páginas dos jornais.
–Dizia
há pouco que os processos, próprios e verdadeiros, englobam 20% dos três mil
casos examinados nos últimos anos. Todos resultaram na condenação dos
acusados?
–Mons.
Scicluna: Muitos processos já celebrados se resolveram com a condenação do
acusado. Mas tampouco faltaram outros em que o sacerdote foi declarado inocente
ou em que as acusações não foram consideradas ou suficientemente provadas. De
qualquer modo, em todos os casos, analisam-se sempre não apenas a culpabilidade
ou não culpabilidade do clérigo acusado, mas também o discernimento sobre sua
idoneidade ao ministério público.
–Uma
acusação recorrente às hierarquias eclesiásticas é que não denunciam também
às autoridades civis os delitos de pedofilia.
–Mons.
Scicluna: Em alguns países de cultura jurídica anglosaxã, mas também na França,
os bispos que sabem, fora do segredo sacramental da confissão, que seus
sacerdotes cometeram delitos estão obrigados a denunciá-los às autoridades
judiciais. Trata-se de um dever pesado, porque estes bispos estão obrigados a
realizar um gesto como o de um pai que denuncia seu filho. Apesar de tudo, nossa
indicação nestes casos é respeitar a lei.
–E
nos casos em que os bispos não estão obrigados pela lei?
–Mons.
Scicluna: Neste casos, não impomos aos bispos que denunciem os próprios
sacerdotes. Nós os alentamos a se dirigir às vítimas para convidá-las a elas
mesmas denunciarem estes sacerdotes dos quais foram vítimas. Ademais, os
convidamos a proporcionar toda a assistência espiritual, mas não só
espiritual, a estas vítimas. Em um recente caso referente a um sacerdote
condenado por um tribunal civil italiano, esta Congregação sugeriu
precisamente aos denunciantes, que se tinham dirigido a nós para um processo
canônico, que comunicassem também às autoridades civis, no interesse das vítimas
e para evitar outros crimes.
–Está
prevista a prescrição pelos delicta graviora?
–Mons.
Scicluna: Tocou num ponto crítico. No passado, quer dizer, antes de 1889, a
prescrição da ação penal era uma norma alheia ao direito canônico. Para os
delitos mais graves, só com o motu proprio de 2001 se
introduziu uma prescrição de dez anos. Sobre a base destas normas, nos casos
de abuso sexual, o decênio começa no dia em que o menor completa 18 anos.
–É
suficiente?
–Mons.
Scicluna: A prática indica que a norma de dez anos não é adequada para estes
tipos de caso e seria desejável voltar ao sistema precedente, em que os delicta
graviora não prescreviam. A 7 de novembro de 2002, o venerável servo
de Deus João Paulo II concedeu a este dicastério a faculdade de revogar a
prescrição caso por caso, perante um pedido motivado por parte do bispo, e a
revogação normalmente se concede.
(Por
Gianni Cardinali. Tradução de Alexandre Ribeiro)
2010 Copyright © Eliezer de Oliveira Martins